Direito de Família na Mídia
TJSC - Divididos os bens adquiridos por duas mulheres que mantiveram sociedade de fato
31/07/2008 Fonte: Espaço VitalA 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da comarca de Joinville para reconhecer apenas a sociedade de fato entre duas companheiras, determinando a divisão dos bens que compunham o patrimônio de uma delas, já falecida.
Consta nos autos que a autora ajuizou tal ação em face do espólio da ex-companheira, pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato mantida por sete anos, com a conseqüente divisão do patrimônio conquistado com a vida em comum.
Em contrapartida, o espólio afirmou que a falecida não deixou testamento ou outra manifestação de vontade, deixando, contudo, bens a serem inventariados, tendo sua mãe como única herdeira.
Em audiência de conciliação, o caso foi resolvido, sendo reconhecida a união estável e homologado um acordo para a divisão dos bens. Todavia, o Ministério Público interferiu, irresignado com o acordo e a homologação, para que fosse considerada apenas a sociedade de fato.
O relator da apelação, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que a autora não pleiteou o reconhecimento de união estável, devendo a sentença guardar estreita relação com o pedido inicial, conforme o princípio da congruência. O magistrado ressaltou que a união estável nem poderia ser reconhecida, pois no ordenamento jurídico brasileiro, um outro requisito é "a dualidade de sexos".
Desse modo, manteve-se a sociedade de fato, pois há provas da colaboração de ambas as partes para a construção do patrimônio. "Também deve-se manter a sentença no que se refere à divisão do patrimônio, por ser inadmissível que o Judiciário fique alheio à manifestação de vontade dos litigantes, manifestada em acordo conciliatório", complementou o relator. A decisão foi unânime.
"Com informações do TJSC"